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Artigo

Logistica Reversa - Lei Ambiental

PROJETO DE LEI

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá

outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL

 

decreta:o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre diretrizeso São diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos:o O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações queo Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e na Lei no 11.445, deo Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direitoo Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por

Seção Única

Das Definições

Art. 7

I - análise do ciclo de vida do produto: técnica para levantamento dos aspectos e impactos

ambientais potenciais associados ao ciclo de vida do produto;

II - avaliação do ciclo de vida do produto: estudo das conseqüências dos impactos

ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida do produto;

III - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção, desde sua concepção,

obtenção de matérias

IV - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta seletiva, entendida como a

coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multi-seletiva, compreendida como a coleta

efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os

resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;

V - consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades

das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das

necessidades e aspirações das gerações futuras;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade

informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de

planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de

rejeitos

segurança, minimizando os impactos ambientais adversos;

VIII - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da

geração até a disposição final dos rejeitos;

3

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que

geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que

desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

X - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento,

implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a

fiscalização e o controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os

resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e

sociais, com a ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada

por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos

resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na

forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;

XIII - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades

de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada;

XIV - reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação

biológica, física ou físico-química;

XV - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente,

com vistas à operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a

disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

XVI - limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Distrito

Federal e pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos; limpeza de dispositivos

de drenagem de águas pluviais; limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e

roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

XVII - tecnologias ambientalmente saudáveis: tecnologias de prevenção, redução ou

eliminação de resíduos sólidos ou poluentes, propiciando a redução de desperdícios, a conservação de

recursos naturais, a redução ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou

produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos e,

conseqüentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas;

XVIII - tratamento ou reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro

de padrões e condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades

físicas, físico-químicas ou biológicas, tornando-os em novos produtos, na forma insumos, ou em rejeito.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 8

Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento

Básico, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e as que promovam a inclusão

social, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 9

Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e disposição final;, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e ào A Política Nacional de Resíduos Sólidos será desenvolvida em consonância com aso As Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos

Seção Única

Dos Instrumentos

Art. 10. São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II - Análise e Avaliação do Ciclo de Vida do Produto;

III - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, nos

termos do art. 9

IV - inventários de resíduos sólidos em conformidade com o disposto pelo Conselho

Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

V - Avaliação de Impactos Ambientais, nos termos do art. 9

1981;

VI - Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA e o Sistema Nacional de

Informações em Saneamento Básico - SINISA;

VII - logística reversa;

VIII - licenciamento ambiental;

IX - monitoramento e fiscalização ambiental;

X - cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o

desenvolvimento de pesquisas e de novos produtos;

XI - pesquisa científica e tecnológica;

XII - educação ambiental;

XIII - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

XIV - Fundo Nacional do Meio Ambiente e Fundo Nacional de Desenvolvimento

Cientifico e Tecnológico; e

XV- Conselhos de Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

o, inciso VIII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;o, inciso III, da Lei no 6.938, de

Seção I

Da Classificação dos Resíduos Sólidos

Art. 11. Os resíduos sólidos serão classificados:

I - quanto à origem:

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a) resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, domicílios,

estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição tenham as mesmas

características dos gerados nos domicílios;

b) resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e

instalações industriais, bem como os gerados nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se

os relacionados na alínea “c” do inciso I do art. 3

c) resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde,

conforme definidos pelo Ministério da Saúde em regulamentações técnicas pertinentes;

d) resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades agropecuárias, bem

como os gerados por insumos utilizados nas respectivas atividades; e

e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por seu volume, grau de

periculosidade, de degradabilidade ou outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou

diferenciados para o manejo e a disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos e os

riscos à saúde e ao meio ambiente; e

II - quanto à finalidade:

a) resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por meio da logística reversa,

visando o seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou

em outros ciclos produtivos; e

b) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento

e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade

que não a disposição final ambientalmente adequada.

o da Lei no 11.445, de 2007;

Seção II

Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 12. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos

gerados em seus respectivos territórios.

Art. 13. É condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da

União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos

sólidos a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, executados em função dos

resíduos sólidos gerados ou administrados em seus territórios, contendo, no mínimo:

I - caracterização do Município;

II - visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o cenário atual e

futuro no âmbito de sua competência;

III - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito de sua atuação,

contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos sólidos gerados e formas de destinação e

disposição final praticadas;

IV - identificação de regiões favoráveis para disposição final adequada de rejeitos;

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V - identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou

compartilhadas, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais

estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

VI - identificação dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados;

VII - procedimentos operacionais e especificações mínimas, que deverão ser adotados nos

serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive quanto aos resíduos sólidos

especiais ou diferenciados identificados e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VIII - critérios que deverão ser adotados para a gestão dos serviços públicos de limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos;

IX - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

X - definição das atribuições de todos aqueles que participem de sua implementação e

operacionalização;

XI - estabelecimento de programas e ações de capacitação técnica, voltadas à implementação

do Plano;

XII - programa social, contendo as formas de participação dos grupos interessados,

inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;

XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a

valorização dos resíduos sólidos;

XIV - programa econômico, contendo o sistema de cálculo dos custos da prestação dos

serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, a forma de cobrança desses serviços, incluindo os

excedentes e a recuperação total dos custos;

XV - descrição das formas de sua participação na logística reversa no âmbito local;

XVI - meios que serão utilizados para o controle dos geradores de resíduos sólidos sujeitos

ao sistema de logística reversa no âmbito local e os instrumentos financeiros que poderão ser aplicados

para incentivar ou controlar as atividades dele decorrentes;

XVII - procedimentos dos geradores dos resíduos sólidos que requeiram manejo especial

ou diferenciado, em função das suas características e do porte de sua geração e ainda a descrição dos

resíduos sólidos urbanos considerados quando aplicado o disposto no art. 6

XVIII - ações preventivas e corretivas nos procedimentos adotados, incluindo o respectivo

programa de monitoramento;

XIX - estrutura de comunicação necessária, para ciência da população quanto à quantidade

de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manejo

inadequado de resíduos sólidos e estabelecimento de canal de comunicação direto com a sociedade local;

XX - periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de quatro anos de

vigência do Plano; e

XXI - identificação e monitoramento dos passivos ambientais.

7

§ 1

pública deverão ser desenvolvidos procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos e o

combate a todas as formas de desperdício.

§ 2

consonância com o disposto na Lei n

locais de sua área de abrangência.

§ 3

aos recursos da União de que dispõe o

Art. 14. Os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais,

especiais ou diferenciados, classificados no art. 11, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei, deverão

elaborar e dar publicidade aos seus Planos de Atuação para os Resíduos Sólidos, com base nos seguintes

requisitos mínimos:

I - descrição do empreendimento;

II - visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o

cenário atual e futuro de seus resíduos;

III - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados;

IV - objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos

sólidos;

V - procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta, triagem,

armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos

rejeitos, em conformidade com o estabelecido no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do

Distrito Federal ou do Município em que a atividade geradora de resíduos sólidos estiver instalada;

VI - previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às

particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de

disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;

VII - considerações sobre a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;

VIII - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

IX - descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no

âmbito local;

X - identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou

compartilhadas, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais

estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção de possíveis riscos ambientais;

XI - ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manejo

incorreto ou acidentes;

XII - definição dos instrumentos e meios para possibilitar a recuperação de áreas

degradadas por seu processo produtivo;

XIII - determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação

técnica, necessárias à implementação do Plano;

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XIV - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda mediante a

valorização dos resíduos sólidos;

XV - programa social, contendo as formas de participação dos grupos interessados

o da Lei no 11.445, de 2007;o Para o caso de resíduos sólidos urbanos gerados pelos órgãos da administraçãoo Os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ser elaborados emo 11.445, de 2007, bem como atender às particularidades regionais eo Decreto do Poder Executivo Federal estabelecerá normas específicas sobre o acessocaput.,

inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;

XVI - procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que

devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os

resíduos sólidos especiais ou diferenciados;

XVII - periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de quatro anos; e

XVIII - adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.

§ 1

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município ou Distrito Federal, sem prejuízo das normas

editadas pelo SISNAMA e pelo SINISA.

§ 2

Integrada de Resíduos Sólidos, poderão dispensar a elaboração do Plano de Atuação para os Resíduos

Sólidos em razão do volume, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos gerados.

Art. 15. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas

as etapas do Plano de Atuação para os Resíduos Sólidos e ainda, para o controle da disposição final

ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado,

com atribuições para tanto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo Plano de Atuação para os Resíduos Sólidos devem

manter atualizadas e disponíveis para consultas as informações completas sobre a implementação do

Plano de sua responsabilidade.

Art. 16. O Plano de Atuação para os Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de

licenciamento ambiental.

o O Plano de Atuação para os Resíduos Sólidos deverá atender ao disposto no Plano deo O Distrito Federal e os Municípios, com base no respectivo Plano de Gestão

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 17. Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos

gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento

e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

§ 1

destinação final ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos sólidos, não isenta a responsabilidade

do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

§ 2

reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

Art. 18. O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a

disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.

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Art. 19. No caso de dano envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução

de medidas mitigatórias, corretivas e reparatórias será da atividade ou empreendimento causador do dano,

solidariamente, com seu gerador.

§ 1

sólidos urbanos quando o dano decorrer diretamente de seu ato ou omissão.

§ 2

conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública.

§ 3

das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DOS RESÍDUOS

o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento eo Somente cessará a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos, quando estes foremo A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao gerador de resíduoso O Poder Público deve atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo que tomeo Caberá aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes

Seção Única

Da Logística Reversa

Art. 20. A instituição da logística reversa tem por objetivo:

I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado

para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;

II - reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos

sólidos;

III - proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem

o meio ambiente;

IV - compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais,

sociais, culturais e políticos;

V - promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica

com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;

VI - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e

recicláveis; e

VII - propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e

sustentabilidade.

Art. 21. Os resíduos sólidos deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos

insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:

I - ao consumidor:

a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados,

atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração; e

b) após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reversos

para coleta;

II - ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

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a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos

oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

b) articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária

para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos, oriundos dos serviços de limpeza urbana; e

c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final

ambientalmente adequada aos rejeitos;

III - ao fabricante e ao importador de produtos:

a) recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em

seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

b) desenvolver e implementar tecnologias que absorva ou elimine de sua produção os

resíduos sólidos reversos;

c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos revendedores,

comerciantes e distribuidores, e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos

resíduos sólidos reversos; e

e) disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos

reversos e divulgar, por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate

ao descarte inadequado; e

IV - aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:

a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura,

os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;

b) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos consumidores; e

c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e seu

funcionamento.

Art. 22. Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana, em

conformidade com o art. 7

e Municípios em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que seus geradores providenciem

o retorno para seu ciclo ou outro ciclo produtivo.

§ 1

sólidos poderá cobrar pela coleta, armazenamento e disponibilização dos resíduos sólidos reversos.

§ 2

públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá priorizar a contratação de organizações

produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 23. A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme

estabelecido em regulamento.

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Parágrafo único. A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas

cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos

sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 24. O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de

financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas:

I - de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - de desenvolvimento de pesquisas voltadas à prevenção da geração de resíduos sólidos

e produtos que atendam à proteção ambiental e à saúde humana;

III - de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores

de materiais recicláveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como

tal pelo Poder Público;

IV - de desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos resíduos sólidos; e

V - de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.

Art. 25. Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios

destinadas a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios

diferenciados que possibilitem ao beneficiário acessar crédito do Sistema Financeiro Nacional para seus

investimentos produtivos, tais como:

I - cobrança da menor taxa de juros do sistema financeiro; e

II - concessão de carências e o parcelamento das operações de crédito e financiamento.

Parágrafo único. A existência do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição

prévia para o recebimento dos incentivos e financiamentos dos órgãos federais de crédito e fomento.

Art. 26. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas

competências, poderão editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou

creditícios, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as indústrias e entidades

dedicadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território nacional, bem como

para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parceria com

associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis reconhecidas pelo poder público e

formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 27. Os consórcios públicos, constituídos com o objetivo de viabilizar a descentralização

e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, terão prioridade na obtenção dos

incentivos propostos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 28. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos:

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I - lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à

saúde pública e à segurança;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados

para esta finalidade; e

III - outras formas vedadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. No caso de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos a

céu aberto poderá ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão ambiental competente.

Art. 29. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos, como alimentação;

II - catação em qualquer hipótese;

III - fixação de habitações temporárias e permanentes; e

IV - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

Art. 30. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características

causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização

ou recuperação.

Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio

ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância

aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em

especial as dispostas na Lei n

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Brasília,

13

EM Nº 58/MMA/2007

Brasília, 4 de julho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei que dispõe sobre as

diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e dá

outras providências.

2. A geração de resíduos sólidos é um fenômeno inevitável que ocorre diariamente,

ocasionando danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. A preocupação para com os

resíduos é universal e vem sendo discutida há algumas décadas nas esferas nacional e

internacional. Acrescido a isso, a expansão da consciência coletiva com relação ao meio

ambiente e a complexidade das atuais demandas ambientais, sociais e econômicas, induzem a um

novo posicionamento dos três níveis de governo, da sociedade civil e da iniciativa privada em

face de tais questões. A crescente idéia de preservação dos recursos naturais e a questão de saúde

pública associada aos resíduos sólidos, indicam que a gestão integrada de resíduos sólidos e os

processos de tecnologia limpa são caminhos ambientalmente saudáveis, economicamente viáveis

e tendem a ser cada vez mais demandados pela sociedade.

3. A primeira Conferência Mundial sobre Ambiente Humano, Estocolmo - 1972,

estabeleceu as diretrizes e princípios para a preservação e conservação da natureza e as bases

consensuais do desenvolvimento sustentável, que buscam harmonizar o desenvolvimento

econômico com a proteção ambiental. Já a reunião da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente

e Desenvolvimento, realizada em 1982, que resultou no Relatório Brundtland, consolidou uma

visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e mimetizado

pelas nações em desenvolvimento, ressaltando a incompatibilidade entre os padrões de produção

e consumo vigentes, o uso racional dos recursos naturais e a capacidade de suporte dos

ecossistemas.

4. A Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92

- consolidou o conceito de desenvolvimento sustentável como uma diretriz para a mudança de

rumos do desenvolvimento global. Este conceito está fundamentado na utilização racional dos

recursos naturais de maneira que possam estar disponíveis para as futuras gerações, garantindo a

construção de uma sociedade mais justa, do ponto de vista ambiental, social, econômico e de

saúde. Os compromissos assumidos pelos Governos naquela ocasião pressupõem a tomada de

consciência sobre o papel ambiental, econômico, social e político que cada cidadão desempenha

em sua comunidade, exigindo a integração de toda a sociedade no processo de construção do

futuro e ainda recomenda que o manejo ambientalmente saudável de resíduos deve ir além do

simples depósito ou aproveitamento dos resíduos por métodos seguros, mas deve-se buscar a

resolução da causa fundamental do problema, procurando mudar os padrões não sustentáveis de

produção e consumo, reforçando a adoção e a internalização do conceito dos 3Rs - reduzir,

reutilizar e reciclar em todas as etapas do desenvolvimento.

14

5. No Brasil, as primeiras iniciativas legislativas para a definição de diretrizes

voltadas aos resíduos sólidos surgiram no final da década de 80. Desde então, foram elaborados

mais de 100 projetos de lei, os quais, por força de dispositivos do Regimento Interno da Câmara

dos Deputados, encontram-se apensados ao Projeto de Lei n

acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e destinação dos resíduos de serviços de saúde,

estando pendentes de apreciação.

6. Em 1998, foi constituído um Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional

de Meio Ambiente-CONAMA, do qual fizeram parte representantes das três esferas de governo

e da sociedade civil, cujo produto dos trabalhos foi a Proposição CONAMA n

junho de 1999, intitulada “Diretrizes Técnicas para a Gestão de Resíduos Sólidos”. Esta

proposição foi aprovada pelo Plenário do CONAMA, mas não chegou a ser publicada, não

entrando em vigor.

7. Em 2001, a Câmara dos Deputados criou e implementou a “Comissão Especial da

Política Nacional de Resíduos” com o objetivo de apreciar as matérias contempladas nos projetos

de lei apensados ao Projeto de Lei n

Com o encerramento da legislatura, a Comissão foi extinta, sem que houvesse algum

encaminhamento. Em 2005 foi instituída uma nova Comissão Especial com o propósito de

discutir o assunto.

8. A I Conferencia Nacional de Meio Ambiente realizada em 2003 marcou o início

de uma nova etapa na construção política de meio ambiente do Brasil, por ser a primeira vez que

diversas representações da sociedade se reuniram para compartilhar propostas à política pública

de meio ambiente. A II Conferência Nacional de Meio Ambiente, realizada em 2005, buscou

consolidar a participação da sociedade brasileira no processo de formulação das políticas

ambientais e trouxe como um dos temas prioritários a questão dos resíduos sólidos. Assim,

mesmo que as deliberações da I Conferência estejam sendo contempladas no âmbito do Governo

Federal, a discussão sobre os resíduos sólidos efetuada durante a II Conferência, foi uma

demonstração inequívoca da necessidade do estabelecimento de diretrizes nacionais que

amparam a questão.

9. Ainda em 2003, o Grupo de Trabalho Interministerial de Saneamento Ambiental,

instituído por Vossa Excelência para realizar estudos e elaborar propostas para promover a

integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal reestruturou o

Setor de Saneamento do Governo Federal que resultou, entre outros avanços, na criação do

Programa Resíduos Sólidos Urbanos. O programa vem possibilitando a integração entre diversos

órgãos federais que desenvolvem ações na área de resíduos sólidos com vistas a uma atuação

coerente e mais eficaz. O programa integra quatro ministérios e tem como objetivo a organização

dos catadores, visando sua emancipação econômica, a ampliação dos serviços com inclusão

social e sustentabilidade dos empreendimentos de limpeza urbana, a redução, reutilização e

reciclagem dos resíduos e a erradicação dos lixões. Fazem parte do Programa: o Ministério das

Cidades, da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde, do Trabalho e Emprego, do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Social e o Ministério do Meio

Ambiente que o coordena.

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10. Como na gestão dos resíduos sólidos, a sustentabilidade se constrói a partir de

modelos integrados, que possibilitem tanto a redução como a reutilização e a reciclagem de

materiais que possam servir de matéria-prima para processos produtivos, diminuindo o

desperdício e gerando renda, é conveniente mencionar que para a garantia da sustentabilidade na

gestão integrada de resíduos sólidos não pode ficar cingida à apenas uma área técnica, pois a

busca para a solução dos problemas tem como fator determinante a integração outras áreas a

saúde, a fazendária, a de planejamento e as sociais, Desta forma, a integração das demais áreas

técnicas trarão significativos avanços para a questão.

11. Durante o ano de 2004, o Ministério do Meio Ambiente envidou esforços no

sentido de elaborar uma proposta de texto para a regulamentação da questão dos resíduos sólidos

no país, promovendo grupos de discussões interministeriais e de representantes de diversas

secretarias do Ministério do Meio Ambiente. O CONAMA r